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Artigo 47 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023

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Art. 47

Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o artigo 167-A da Constituição Federal.

Art. 47 da Lei Estadual de São Paulo 17.725 /2023