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Artigo 45 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023

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Art. 45

Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal, aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo 18, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 45 da Lei Estadual de São Paulo 17.725 /2023