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Artigo 42 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023

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Art. 42

As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.

Art. 42 da Lei Estadual de São Paulo 17.725 /2023