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Artigo 40, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023

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Art. 40

A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:

I

lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II

os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;

III

adimplência com os órgãos da Administração Pública Estadual, mediante comprovação junto ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, na forma prevista na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e prova de funcionamento regular da entidade com relatórios auditados de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria;

IV

os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, para a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais;

V

as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, que disciplina a celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica;

VI

cadastramento junto ao Sistema Integrado de Convênios do Estado, com Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE;

VII

outros requisitos que venham a ser estabelecidos ou legislação específica.

§ 1º

As entidades a que se refere o "caput" deste artigo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 2º

O Poder Executivo, por intermédio das respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível, no portal da transparência, a relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.

§ 3º

A relação de informações a que se refere o § 2º deste artigo deve ser disponibilizada pelas secretarias responsáveis por meio de dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento.

Art. 40, VI da Lei Estadual de São Paulo 17.725 /2023