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Artigo 38, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023

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Art. 38

A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I

mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a

ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b

aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c

ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

d

à antecipação de receita orçamentária.

II

mediante alienação de ativos:

a

ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;

b

à amortização do endividamento;

c

ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos RPPS.

Parágrafo único

- Durante o exercício financeiro de vigência desta lei, na captação de recursos que necessite contratação de dívida para o Estado, dar-se-á preferência à contratação junto a entidades financeiras nacionais, públicas ou privadas, desde que haja condições mais favoráveis ao erário em comparação com as entidades financeiras internacionais.

Art. 38, II da Lei Estadual de São Paulo 17.725 /2023