Artigo 38, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 38
A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I
mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a
ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b
aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c
ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d
à antecipação de receita orçamentária.
II
mediante alienação de ativos:
a
ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;
b
à amortização do endividamento;
c
ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos RPPS.
Parágrafo único
- Durante o exercício financeiro de vigência desta lei, na captação de recursos que necessite contratação de dívida para o Estado, dar-se-á preferência à contratação junto a entidades financeiras nacionais, públicas ou privadas, desde que haja condições mais favoráveis ao erário em comparação com as entidades financeiras internacionais.