Artigo 32 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 32
O disposto no § 8º do artigo 175 da Constituição do Estado não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
§ 1º
Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
§ 2º
São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do Poder Executivo: 1. o descumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e IV do artigo 33 desta lei; 2. a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável; 3. a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica; 4. a não adoção de providências pelo município beneficiário para a abertura de conta bancária para recebimento e movimentação de recursos oriundos de transferências especiais; 5. a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parlamentar; 6. a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário; 7. a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; 8. a não comprovação, por parte dos Municípios ou de entidades beneficiadas, quando for responsável pela administração do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção; 9. a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; 10. a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar; 11. a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária; 12. os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro.
§ 3º
Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: 1. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; 2. óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução; 3. alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa; 4. manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.