Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 31
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado.
§ 1º
O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o "caput" deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o disposto no § 10 do artigo 175 da Constituição do Estado de São Paulo, admitida a inscrição em restos a pagar.
§ 2º
Os restos a pagar poderão ser considerados até 25% (vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida proveniente das programações orçamentárias previstas no § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, para fins de cumprimento da execução financeira.
§ 3º
As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais de que trata este artigo serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.