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Artigo 31 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023

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Art. 31

É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado.

§ 1º

O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o "caput" deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o disposto no § 10 do artigo 175 da Constituição do Estado de São Paulo, admitida a inscrição em restos a pagar.

§ 2º

Os restos a pagar poderão ser considerados até 25% (vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida proveniente das programações orçamentárias previstas no § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, para fins de cumprimento da execução financeira.

§ 3º

As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais de que trata este artigo serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Art. 31 da Lei Estadual de São Paulo 17.725 /2023