Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 30
As emendas parlamentares a que alude o § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado poderão destinar recursos, inclusive:
I
aos Municípios, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere:
a
por transferência direta de Fundo Estadual a Fundos Municipais;
b
por transferência especial, nos termos do artigo 175-A da Constituição do Estado, a ser realizada diretamente em conta bancária específica aberta pelo município exclusivamente para esta finalidade, devendo o Poder Executivo editar ato discriminando os municípios beneficiados e os respectivos valores.
II
aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, inclusive consórcio público, mediante a celebração de convênio ou de instrumento congênere;
III
para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público;
IV
aos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, por meio de execução direta.
§ 1º
A transferência a que alude a alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo será realizada em conformidade com a legislação do respectivo fundo estadual e, de acordo com a análise de viabilidade do Poder Executivo, será preferencial às demais modalidades de transferência de recursos a municípios.
§ 2º
As emendas parlamentares a que alude o ‘caput’ deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), exceto para o inciso III, cujo valor será não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).