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Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023

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Art. 30

As emendas parlamentares a que alude o § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado poderão destinar recursos, inclusive:

I

aos Municípios, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere:

a

por transferência direta de Fundo Estadual a Fundos Municipais;

b

por transferência especial, nos termos do artigo 175-A da Constituição do Estado, a ser realizada diretamente em conta bancária específica aberta pelo município exclusivamente para esta finalidade, devendo o Poder Executivo editar ato discriminando os municípios beneficiados e os respectivos valores.

II

aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, inclusive consórcio público, mediante a celebração de convênio ou de instrumento congênere;

III

para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público;

IV

aos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, por meio de execução direta.

§ 1º

A transferência a que alude a alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo será realizada em conformidade com a legislação do respectivo fundo estadual e, de acordo com a análise de viabilidade do Poder Executivo, será preferencial às demais modalidades de transferência de recursos a municípios.

§ 2º

As emendas parlamentares a que alude o ‘caput’ deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), exceto para o inciso III, cujo valor será não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 30, II da Lei Estadual de São Paulo 17.725 /2023