Artigo 29, Parágrafo 8 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, será equivalente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista.
§ 1º
A dotação específica a que alude o "caput" deste artigo constará das seguintes ações orçamentárias, independentemente da sua inserção institucional ou programática: 6273 – Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares; 2272 – Desenvolvimento de Ações decorrentes de Emendas Parlamentares, exceto Saúde. 2658 - Transferências Especiais a Municípios decorrentes de Emendas Parlamentares.
§ 2º
Os recursos a que se refere o § 1º deste artigo serão distribuídos no orçamento de acordo com as emendas parlamentares aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º
Cabe à Assembleia Legislativa elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das informações referidas no § 1º deste artigo, a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º
Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o órgão ou a entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar e a dotação correspondente.
§ 5º
Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública estadual que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando os prazos estabelecidos pelo artigo 33 desta lei.
§ 6º
O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 7º
Ao órgão ou à entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
§ 8º
Os autores das emendas e beneficiários terão acesso ao ambiente digital de gestão documental instituído no âmbito da Administração Pública estadual para indicação e acompanhamento das emendas parlamentares.