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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023

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Art. 29

O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, será equivalente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista.

§ 1º

A dotação específica a que alude o "caput" deste artigo constará das seguintes ações orçamentárias, independentemente da sua inserção institucional ou programática: 6273 – Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares; 2272 – Desenvolvimento de Ações decorrentes de Emendas Parlamentares, exceto Saúde. 2658 - Transferências Especiais a Municípios decorrentes de Emendas Parlamentares.

§ 2º

Os recursos a que se refere o § 1º deste artigo serão distribuídos no orçamento de acordo com as emendas parlamentares aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 3º

Cabe à Assembleia Legislativa elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das informações referidas no § 1º deste artigo, a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual.

§ 4º

Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o órgão ou a entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar e a dotação correspondente.

§ 5º

Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública estadual que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando os prazos estabelecidos pelo artigo 33 desta lei.

§ 6º

O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

§ 7º

Ao órgão ou à entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.

§ 8º

Os autores das emendas e beneficiários terão acesso ao ambiente digital de gestão documental instituído no âmbito da Administração Pública estadual para indicação e acompanhamento das emendas parlamentares.

Art. 29, §2º da Lei Estadual de São Paulo 17.725 /2023