Artigo 27 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 27
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não-cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante de execução obrigatória de que trata o § 8º do artigo 175 da Constituição Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, a redução da execução obrigatória, sempre que possível, não recairá sobre a parte dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º
O projeto de lei orçamentária de 2024 conterá a previsão da receita corrente líquida, e na hipótese do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo dará ampla publicidade aos atos supramencionados.