Artigo 23, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 23
Na ausência da lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:
I
quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a
receita por fonte;
b
despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos e despesa por programas;
c
despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
d
receitas previstas das fundações, autarquias e empresas estatais dependentes;
e
dotações alocadas no Poder Executivo para contratações de pessoal.
II
anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado por unidade orçamentária, esfera orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, produto, indicador de produto, meta, grupo de despesa e fonte de recursos, considerando que:
a
o conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b
a esfera orçamentária identifica se o orçamento é fiscal ou da seguridade social;
c
os conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999;
d
os conceitos de produto, indicador de produto e meta são aqueles estabelecidos no Plano Plurianual vigente;
e
os conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001;
f
a classificação das fontes ou destinações de recursos acompanhará a classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, podendo ser adequada às peculiaridades e necessidades da administração estadual e ajustada, se necessário, durante a execução orçamentária do exercício;
III
anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o item 2 do § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a
investimentos por empresa segundo fontes de financiamento;
b
investimentos por função e fontes de financiamento;
c
investimentos das empresas por programa, projeto/atividade e suas respectivas fontes de financiamento.
§ 1º
Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, excetuados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas da Secretaria da Saúde, estarão alocados no Fundo Estadual de Saúde, que é a unidade orçamentária gestora desses recursos.
§ 2º
O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da programação prevista.
§ 3º
As codificações orçamentárias e suas denominações, inclusive as referentes às fontes de recursos, poderão ser ajustadas em decorrência da constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional ou Secretaria de Orçamento Federal, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.