Artigo 22, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 22
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária deverá conter:
I
as eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às determinações contidas nesta lei;
II
demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado;
III
demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo único, item 1, da Constituição do Estado;
IV
demonstrativo dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos do artigo 271 da Constituição do Estado;
V
demonstrativo dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;
VI
os critérios adotados para a estimativa das fontes de recursos para o exercício;
VII
demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
VIII
demonstrativo dos investimentos financiados pelos orçamentos fiscal e da seguridade social, e das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminados por programa e regiões administrativas do Estado;
IX
demonstrativo dos repasses às universidades;
X
demonstrativo da destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
§ 1º
Excepcionalmente, quando não for possível a identificação regional do investimento previsto no inciso VIII deste artigo, os respectivos valores serão apropriados como "a definir".
§ 2º
O Poder Executivo disponibilizará, anualmente, no Portal da Transparência, relatório demonstrando a execução dos investimentos a que se refere o inciso VIII deste artigo.
§ 3º
O relatório a que se refere o § 2º deste artigo deve ser disponibilizado por meio de dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento.