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Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023

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Art. 19

É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP por todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.

§ 1º

Os recursos financeiros transferidos pelo Tesouro do Estado a título de dotação para constituição ou aumento de capital deverão obrigatoriamente ser executados no SIAFEM/SP, ficando vedada a transferência desses recursos à conta movimento da entidade não dependente.

§ 2º

A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM - manterá, em sistemas próprios, os registros dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios para cumprir disposto no item 4 do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que institui o regime de previdência complementar no Estado de São Paulo, ficando dispensada de atender ao "caput" deste artigo.

§ 3º

Deverá ser disponibilizada senha de acesso ao SIAFEM/SP a cada deputado estadual para consultas e acompanhamento da execução orçamentária, patrimonial e contábil de que trata o presente artigo.

Art. 19 da Lei Estadual de São Paulo 17.725 /2023