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Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023

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Art. 16

Fica a Assembleia Legislativa, mediante ato da autoridade competente e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizada a reprogramar recursos:

I

provenientes de seu fundo especial de despesa;

II

entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.

Art. 16 da Lei Estadual de São Paulo 17.725 /2023