Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
Com fundamento nos §§ 8º dos artigos 165 da Constituição Federal e 174 da Constituição Estadual e nos artigos 7º e 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2024 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
§ 1º
Não onerarão os limites estabelecidos no "caput" deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a transferências constitucionais previstas no artigo 158 da Constituição Federal, inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores, emendas parlamentares impositivas e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.
§ 2º
Os decretos para alteração da Programação Orçamentária da Despesa do exercício de 2024 serão antecedidos de solicitações de movimentações orçamentárias, formalizadas por meio do Sistema de Alteração Orçamentária, sendo que no referido sistema e no correspondente expediente deverão ser detalhadas informações que contemplem as razões e as justificativas das respectivas solicitações, com a indicação, quando couber, dos possíveis efeitos decorrentes de anulações de dotações.