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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023

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Art. 10

O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas terão por finalidade cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais.

Parágrafo único

- No desenvolvimento das ações, das políticas públicas e na distribuição de recursos, devem ser priorizadas as áreas menos desenvolvidas e com piores indicadores sociais e econômicos, buscando promover a integração e o desenvolvimento regional, assim como o equilíbrio social e econômico entre as diferentes regiões do Estado.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 17.725 /2023