Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.652 de 17 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São consideradas partes e atividades de uma política de prevenção à morte violenta de crianças e adolescentes as ações e programas implementados pelo Estado de São Paulo e pelos municípios que tenham essa finalidade.