Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 17.652 de 17 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São princípios da Política Paulista de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
I
a observância à Constituição Federal do Brasil;
II
a observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
III
a prioridade absoluta de crianças e de adolescentes;
IV
a promoção de políticas integradas e multissetoriais que visem à prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes; V- a equidade e a garantia de não discriminação, independentemente de idade, gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência;
VI
a observância aos direitos humanos;
VII
a promoção da integração das redes de atendimento à prevenção e redução à morte violenta em nível estadual e municipal;
VIII
a corresponsabilidade do Estado e dos municípios, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam a prevenção e redução da morte violenta de crianças e adolescentes;
IX
a observância às disposições previstas na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).