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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.652 de 17 de março de 2023

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Art. 4º

São princípios da Política Paulista de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:

I

a observância à Constituição Federal do Brasil;

II

a observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

III

a prioridade absoluta de crianças e de adolescentes;

IV

a promoção de políticas integradas e multissetoriais que visem à prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes; V- a equidade e a garantia de não discriminação, independentemente de idade, gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência;

VI

a observância aos direitos humanos;

VII

a promoção da integração das redes de atendimento à prevenção e redução à morte violenta em nível estadual e municipal;

VIII

a corresponsabilidade do Estado e dos municípios, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam a prevenção e redução da morte violenta de crianças e adolescentes;

IX

a observância às disposições previstas na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).