Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.652 de 17 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São princípios da Política Paulista de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
I
a observância à Constituição Federal do Brasil;
II
a observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
III
a prioridade absoluta de crianças e de adolescentes;
IV
a promoção de políticas integradas e multissetoriais que visem à prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes; V- a equidade e a garantia de não discriminação, independentemente de idade, gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência;
VI
a observância aos direitos humanos;
VII
a promoção da integração das redes de atendimento à prevenção e redução à morte violenta em nível estadual e municipal;
VIII
a corresponsabilidade do Estado e dos municípios, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam a prevenção e redução da morte violenta de crianças e adolescentes;
IX
a observância às disposições previstas na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).