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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.652 de 17 de março de 2023

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Art. 2º

Para os fins dispostos nesta lei, consideram-se mortes violentas aquelas classificadas no como:

I

homicídio doloso;

II

homicídio culposo;

III

lesão corporal seguida de morte;

IV

latrocínio;

V

vetado;

VI

feminicídio;

VII

estupro seguido de morte.