Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.652 de 17 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 19
Deve-se garantir o atendimento psicossocial gratuito às famílias que tiveram crianças e adolescentes vitimados de forma violenta.
Deve-se garantir o atendimento psicossocial gratuito às famílias que tiveram crianças e adolescentes vitimados de forma violenta.