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Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.652 de 17 de março de 2023

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Art. 13

Todos os atores que atuam nas instituições e secretarias implicadas nesta lei deverão ser capacitados de forma permanente, para que sejam capazes de realizar a detecção precoce e o acompanhamento dos casos de ameaça à integridade de crianças e adolescentes, além do encaminhamento à rede de atendimento disponível para acolhida.