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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.652 de 17 de março de 2023

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Art. 1º

Fica instituída a Política Paulista de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado de São Paulo, com a finalidade de:

I

estabelecer princípios, objetivos e diretrizes para a constituição de políticas públicas intersetoriais voltadas à prevenção de mortes violentas de crianças e adolescentes no Estado de São Paulo;

II

promover ações voltadas à realização dos objetivos propostos na lei.

Parágrafo único

- A Política Paulista de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes será implementada pelo Estado de São Paulo e pelos municípios, em regime de cooperação e em articulação entre si, com a participação da sociedade civil, além de entidades privadas e organizações sociais que atuem com a temática de prevenção à morte violenta.