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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.645 de 07 de março de 2023

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Art. 9º

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

As entidades devidamente credenciadas para o contrato de aprendizagem poderão realizar serviços de trabalho com apoio, na conformidade com a presente lei.

§ 3º

Ficam autorizadas as sociedades comerciais, as empresas, as cooperativas, os sindicatos e os profissionais autônomos a realizarem serviços de trabalho com apoio, na conformidade da presente lei.

§ 4º

As sociedades empresariais por meio de ações de responsabilidade social, 0poderão financiar serviços de trabalho com apoio, na conformidade com a presente lei.