Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.645 de 07 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Vetado.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
As entidades devidamente credenciadas para o contrato de aprendizagem poderão realizar serviços de trabalho com apoio, na conformidade com a presente lei.
§ 3º
Ficam autorizadas as sociedades comerciais, as empresas, as cooperativas, os sindicatos e os profissionais autônomos a realizarem serviços de trabalho com apoio, na conformidade da presente lei.
§ 4º
As sociedades empresariais por meio de ações de responsabilidade social, 0poderão financiar serviços de trabalho com apoio, na conformidade com a presente lei.