Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.645 de 07 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para efeitos da presente lei consideram-se beneficiários da Política Estadual de Trabalho com Apoio, para pessoas com deficiência, aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com os quais as diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de forma especial no acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º
O poder público poderá adotar providências a fim de conseguir a ampliação dos objetivos desta lei para outros grupos em situação de exclusão social, com especiais dificuldades para terem acesso a um trabalho nos termos da legislação brasileira, e nele se manter e progredir, aos quais seja possível aplicar a metodologia do trabalho com apoio, na medida dos recursos disponíveis por todos os meios apropriados, sem prejuízo do grupo das pessoas com deficiência.
§ 2º
Consideram-se especiais dificuldades de acesso a trabalho e de manutenção no mesmo, nos termos da legislação brasileira, aquelas situações nas quais seja possível aferir que o desejo de trabalhar e os esforços pessoais de procura de trabalho por um período maior de 2 (dois) anos não resultaram na obtenção de um trabalho formal ou, uma vez alcançado, não conseguiram nele se manter.