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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.645 de 07 de março de 2023

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Art. 10

As políticas e os programas ou serviços de trabalho com apoio de cada uma das entidades descritas na presente lei deverão prever sempre a realização de avaliação, de forma a possibilitar subsídios de melhoria da prática do trabalho com apoio.