Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.645 de 07 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída no âmbito do Estado a Política Estadual de Trabalho com Apoio, para pessoas com deficiência, compreendendo o conjunto de conceitos, objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos discriminados nesta lei.
§ 1º
Esta lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
§ 2º
Esta lei fundamenta-se e vem a complementar, no âmbito da inserção no mercado de trabalho da pessoa com deficiência, o estabelecido no Estatuto das Pessoas com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que dispõe sobre a colocação competitiva da pessoa com deficiência por meio do trabalho com apoio.
§ 3º
A Política Estadual de Trabalho com Apoio tem por objetivo fundamental contribuir com a inclusão no mercado de trabalho formal de pessoas com deficiência de forma a terem acesso a um trabalho digno nos termos da legislação brasileira, e nele se manter e progredir.