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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 17.638 de 17 de fevereiro de 2023

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Art. 5º

As diretrizes para instituição do programa são:

I

o incentivo à realização de estudos de caso, pela rede local, para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;

II

vetado;

III

vetado;

IV

vetado;

V

a realização de escuta especializada, de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

VI

vetado;

VII

vetado;

VIII

vetado;

IX

vetado;

X

vetado;

XI

vetado.

Art. 5º, IV da Lei Estadual de São Paulo 17.638 /2023