Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 17.638 de 17 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios da implementação do programa:
I
o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
II
o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III
o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
IV
a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 – Lei da escuta especializada e depoimento especial.