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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.638 de 17 de fevereiro de 2023

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Art. 3º

São princípios da implementação do programa:

I

o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;

II

o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

III

o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;

IV

a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 – Lei da escuta especializada e depoimento especial.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 17.638 /2023