Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.638 de 17 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes filhos de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do feminicídio.
§ 1º
As mulheres vítimas de feminicídio referidas no "caput" são todas aquelas que se auto identificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
§ 2º
O programa será orientado pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.
§ 3º
O programa deverá assegurar a convivência familiar e comunitária, conforme disposto no artigo 19 da Lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990, e compreender a promoção, dentre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.