Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.638 de 17 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio – Atenção e Proteção no âmbito do Estado.
Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio – Atenção e Proteção no âmbito do Estado.