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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.638 de 17 de fevereiro de 2023

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Art. 1º

Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio – Atenção e Proteção no âmbito do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 17.638 /2023