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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.626 de 07 de fevereiro de 2023

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Art. 6º

O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados no sentido de suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal.