Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.626 de 07 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados no sentido de suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal.