Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 17.626 de 07 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O auxílio que trata o artigo 1º será destinado à mulher que por conta da violência doméstica sofrida não pode retornar ao seu lar, devendo atender aos seguintes critérios:
I
comprovar ter renda familiar anterior à separação de até 2 (dois) salários mínimos;
II
vetado;
III
ter medida protetiva expedida de acordo com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
IV
comprovar estar em situação de vulnerabilidade, de forma a não conseguir arcar com suas despesas de moradia.