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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.626 de 07 de fevereiro de 2023

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Art. 2º

O auxílio que trata o artigo 1º será destinado à mulher que por conta da violência doméstica sofrida não pode retornar ao seu lar, devendo atender aos seguintes critérios:

I

comprovar ter renda familiar anterior à separação de até 2 (dois) salários mínimos;

II

vetado;

III

ter medida protetiva expedida de acordo com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;

IV

comprovar estar em situação de vulnerabilidade, de forma a não conseguir arcar com suas despesas de moradia.