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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 31

Quando houver perda das condições indispensáveis à continuidade da autorização, em razão da negligência, imperícia ou abandono, ou em caso de infrações graves, de transferência irregular da autorização, de descumprimento reiterado de compromissos contratuais ou de normas legais ou regulamentares, incluindo as medidas de segurança e regularidade do tráfego estabelecidas pela legislação, ou mesmo de prática prejudicial à competição, abuso de poder econômico e outras formas de infração à ordem econômica reconhecidas pelas autoridades competentes, o Estado poderá extingui-la mediante ato de cassação, observada a regulamentação.

Parágrafo único

- Aplica-se o mesmo efeito previsto no "caput" deste artigo diante do não cumprimento da data limite para início das operações ferroviárias estabelecida no instrumento de outorga.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.612 /2022