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Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 30

A autorização poderá ser extinta por:

I

advento do termo contratual;

II

cassação;

III

decaimento;

IV

renúncia;

V

anulação;

VI

falência, decretada por sentença judicial transitada em julgado, ou recuperação judicial que prejudique a execução do objeto da autorização.

§ 1º

A extinção da autorização por ato administrativo do Poder Executivo depende de processo administrativo, garantidos à autorizatária o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º

Visando à preservação das garantias dos financiadores, uma vez iniciado o processo de extinção de que tratam os incisos II, IV, V ou VI do "caput" deste artigo, os agentes financiadores da ferrovia, com anuência do poder público e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado na nova autorização, até que lhe seja transferida a outorga definitivamente, nos termos da regulamentação.

Art. 30, II da Lei Estadual de São Paulo 17.612 /2022