Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 30
A autorização poderá ser extinta por:
I
advento do termo contratual;
II
cassação;
III
decaimento;
IV
renúncia;
V
anulação;
VI
falência, decretada por sentença judicial transitada em julgado, ou recuperação judicial que prejudique a execução do objeto da autorização.
§ 1º
A extinção da autorização por ato administrativo do Poder Executivo depende de processo administrativo, garantidos à autorizatária o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º
Visando à preservação das garantias dos financiadores, uma vez iniciado o processo de extinção de que tratam os incisos II, IV, V ou VI do "caput" deste artigo, os agentes financiadores da ferrovia, com anuência do poder público e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado na nova autorização, até que lhe seja transferida a outorga definitivamente, nos termos da regulamentação.