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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 3º

A política estadual de transporte ferroviário tem como objetivos:

I

promover a integração do Estado com o Sistema Nacional de Viação e com as unidades federadas limítrofes;

II

promover a integração e alternativas de conexão com todos os modais logísticos do Sistema Nacional de Viação existentes no Estado de São Paulo, com o objetivo de reduzir o custo do transporte, melhorar a competitividade da produção agrícola e industrial paulista e oferecer novas alternativas de transportes aos usuários e operadores logísticos;

III

integrar outros modais de transporte público;

IV

reduzir acidentes de trânsito e congestionamentos de tráfego;

V

ampliar a eficiência energética e a utilização segura de tecnologia e inovação;

VI

priorizar o conforto e a melhoria da qualidade de vida dos usuários dos serviços.

Parágrafo único

- Além dos objetivos relacionados no "caput" deste artigo, aplicam-se ao transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura ferroviária em regime privado os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.

Art. 3º, V da Lei Estadual de São Paulo 17.612 /2022