Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A política estadual de transporte ferroviário tem como objetivos:
I
promover a integração do Estado com o Sistema Nacional de Viação e com as unidades federadas limítrofes;
II
promover a integração e alternativas de conexão com todos os modais logísticos do Sistema Nacional de Viação existentes no Estado de São Paulo, com o objetivo de reduzir o custo do transporte, melhorar a competitividade da produção agrícola e industrial paulista e oferecer novas alternativas de transportes aos usuários e operadores logísticos;
III
integrar outros modais de transporte público;
IV
reduzir acidentes de trânsito e congestionamentos de tráfego;
V
ampliar a eficiência energética e a utilização segura de tecnologia e inovação;
VI
priorizar o conforto e a melhoria da qualidade de vida dos usuários dos serviços.
Parágrafo único
- Além dos objetivos relacionados no "caput" deste artigo, aplicam-se ao transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura ferroviária em regime privado os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.