Artigo 29, Inciso XIII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 29
A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão que, sem prejuízo dos demais elementos indicados em regulamento, conterá, no mínimo, disposições sobre:
I
objeto da autorização;
II
prazo de vigência;
III
modalidade, forma e condições da exploração da ferrovia;
IV
condições técnico-operacionais para interconexão e para compartilhamento da infraestrutura ferroviária, se o caso;
V
cronograma de implantação dos investimentos previstos;
VI
direitos, deveres, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade, além da modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
VII
prestação de garantia de execução, atrelada ao cumprimento do cronograma de implantação dos investimentos previstos e/ou ao atingimento de percentuais mínimos de implantação;
VIII
responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente do contrato;
IX
hipóteses de extinção do contrato;
X
obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do Estado e das demais autoridades que atuam no setor ferroviário;
XI
a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como a indicação dos órgãos e entidades competentes para exercê-las;
XII
penalidades, inclusive de natureza pecuniária, e forma de aplicação das sanções cabíveis;
XIII
foro e forma de solução extrajudicial de divergências contratuais;
XIV
condições para promoção de desapropriações.
§ 1º
A autorizatária é responsável pelos investimentos necessários para a criação, expansão e modernização das instalações ferroviárias por sua conta e risco, nos termos do contrato.
§ 2º
A fase executória do procedimento de desapropriação terá seus custos e riscos arcados pela autorizatária.
§ 3º
O Estado deverá adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.
§ 4º
Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o órgão responsável pela administração do referido bem deve se manifestar quanto à sua disponibilidade.
§ 5º
No caso de uso de bem público, o contrato de que trata o "caput" deste artigo deverá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso, incluindo-se trechos ferroviários preexistentes, sempre que não houver interesse do Estado em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.
§ 6º
As cláusulas do contrato não podem atribuir direitos a reequilíbrio econômico-financeiro, nem legitimar a imposição unilateral de vontades.