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Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 25

O Estado abrirá processo de chamamento público:

I

a partir de requerimento de outorga apresentado por interessado, nas situações em que a autorização pretendida envolver a utilização de bens públicos;

II

de ofício, para identificar a existência de interessados na exploração de ferrovias, segmentos ou trechos ferroviários:

a

não implantados;

b

ociosos, inclusive aqueles situados em malhas com contrato de outorga em vigor;

c

em processo de devolução ou desativação.

§ 1º

O procedimento de que trata o "caput" deste artigo deve ser realizado em consonância com as diretrizes do planejamento e políticas governamentais para o setor de logísticas e transportes.

§ 2º

A ociosidade de que trata a alínea "b" do inciso II do "caput" deste artigo é caracterizada pela: 1. existência, em ferrovias outorgadas em regime público, de bens reversíveis não explorados; 2. inexistência de tráfego comercial por mais de 2 (dois) anos; 3. descumprimento das metas de desempenho definidas em contrato com o Estado por mais de 2 (dois) anos.

§ 3º

Havendo interessado na exploração dos segmentos ou trechos ferroviários de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do "caput" deste artigo, deve ser providenciada a cisão desses segmentos ou trechos da atual operadora ferroviária, em favor da nova autorização, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos ou indenizações, na forma disciplinada no contrato de outorga em vigor.

§ 4º

Os eventuais ressarcimentos previstos no § 3º deste artigo devem observar o disposto no artigo 15, § 2º, item 3, desta lei.

§ 5º

A cisão de que trata o § 3º deste artigo será formalizada por aditivo ao contrato de outorga.