Artigo 24, Parágrafo 1, Alínea d da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 24
O interessado em obter a autorização ferroviária de que trata o artigo 18 desta lei pode requerê-la diretamente ao Estado, a qualquer tempo, na forma da regulamentação.
§ 1º
Sem prejuízo dos demais requisitos previstos em regulamento, o requerimento deverá ser instruído, no mínimo, com: 1. minuta preenchida do contrato de adesão que formaliza a autorização e memorial com a descrição técnica do empreendimento, bem como a indicação das fontes de financiamento pretendidas; 2. relatório técnico descritivo, no caso de autorização para operadora ferroviária, contendo, no mínimo:
a
indicação georreferenciada do percurso total, das áreas adjacentes e da faixa de domínio da infraestrutura ferroviária pretendida;
b
detalhamento da configuração logística e dos aspectos urbanísticos relevantes;
c
características da ferrovia, com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária;
d
cronograma de implantação ou recapacitação da ferrovia, incluindo data limite para início das operações ferroviárias; 3. certidões de regularidade fiscal da requerente;
§ 2º
A minuta do contrato de adesão deve permanecer disponível em sítio eletrônico do Estado.
§ 3º
Após o recebimento do requerimento de outorga de autorização, o Estado deverá: 1. quando não for necessária a abertura de chamamento público, elaborar e publicar o extrato do requerimento, inclusive na rede mundial de computadores, franqueando, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a manifestação de terceiros, incluindo os eventualmente interessados na obtenção de autorização na mesma região e com características semelhantes; 2. analisar toda a documentação constante do requerimento, inclusive eventuais manifestações de terceiros que sejam apresentadas, e produzir manifestação técnica final sobre a outorga de autorização, nos termos da regulamentação.
§ 4º
O Estado deverá avaliar a compatibilidade locacional do requerimento com as demais ferrovias já implantadas ou outorgadas.
§ 5º
Verificada alguma incompatibilidade locacional, o Estado notificará o requerente para a apresentação de solução técnica adequada para o conflito eventualmente identificado.
§ 6º
Não apresentada qualquer solução técnica ou, se apresentada, for reputada pelo Estado como inadequada, não será outorgada a autorização requerida.
§ 7º
O interessado em obter autorização ferroviária para o exercício da atividade de agente transportador ferroviário deverá apresentar requerimento ao Estado, na forma do regulamento.