Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 23
A autorização ferroviária para operadora ferroviária será outorgada pelo Estado, após análise técnica conforme o disposto em regulamento, a partir de:
I
requerimento apresentado por interessado;
II
chamamento público instaurado pelo Estado, de ofício ou a partir de requerimento formulado por interessado.
Parágrafo único
- Quando o procedimento for deflagrado a partir de requerimento apresentado por interessado, o chamamento público previsto no inciso II deste artigo será realizado exclusivamente nas situações em que a autorização pretendida envolver a utilização de bens públicos.