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Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 23

A autorização ferroviária para operadora ferroviária será outorgada pelo Estado, após análise técnica conforme o disposto em regulamento, a partir de:

I

requerimento apresentado por interessado;

II

chamamento público instaurado pelo Estado, de ofício ou a partir de requerimento formulado por interessado.

Parágrafo único

- Quando o procedimento for deflagrado a partir de requerimento apresentado por interessado, o chamamento público previsto no inciso II deste artigo será realizado exclusivamente nas situações em que a autorização pretendida envolver a utilização de bens públicos.