Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 22
A autorizatária, a seu exclusivo critério, poderá desativar segmentos ou trechos ferroviários mediante comunicação ao Estado com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º
A autorizatária poderá alienar os segmentos ou trechos ferroviários desativados a novo investidor, que deverá obter nova autorização nos termos desta lei, dispensada, nesse caso, a realização de chamamento público ou de processo seletivo público.
§ 2º
A desativação de segmentos ou trechos ferroviários autorizados não é motivo para sanção da autorizatária, cabendo-lhe garantir a alienação ou a cessão para outra operadora ferroviária, ou, ainda, reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades, inclusive quanto aos danos realizados nos imóveis públicos cujo uso lhe tenha sido concedido ou cedido, além de praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
§ 3º
Ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, a desativação de segmento ou trecho ferroviário importa na automática reversão, ao Estado, de bem público integrante do segmento ou trecho ferroviário desativado, cujo uso tenha sido cedido ou concedido à autorizatária.