Artigo 2º, Inciso XVII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam estabelecidas as seguintes definições para fins de aplicação desta lei e de sua regulamentação:
I
agente transportador ferroviário: pessoa jurídica responsável pelo transporte ferroviário de cargas e passageiros, desvinculado da exploração da infraestrutura ferroviária;
II
autorizatária: pessoa jurídica responsável pela exploração indireta de ferrovia integrante do SFE/SP, em regime privado, após outorga de autorização;
III
autorregulador ferroviário: entidade associativa constituída pelas operadoras ferroviárias para gerenciar, mediar e dirimir questões e conflitos de natureza teìcnico-operacional;
IV
capacidade de transporte: capacidade de tráfego máxima de um trecho ferroviário, observadas premissas técnicas e operacionais de segurança, expressa pela quantidade de trens que podem circular, nos dois sentidos, em um período determinado;
V
ferrovia: sistema formado pela infraestrutura ferroviária, com a operação do transporte ferroviário atribuído a uma operadora ferroviária;
VI
infraestrutura ferroviária: conjunto de bens essenciais à operação de uma ferrovia especificamente quanto ao tráfego ferroviário bem como os bens destinados ao apoio logístico e administrativo da própria ferrovia;
VII
instalações acessórias: conjunto de bens utilizados para registro, despacho, entrada, permanência, movimentação interna e saída de passageiros e cargas relativamente aos domínios de uma ferrovia;
VIII
instalações adjacentes: imóveis localizados de forma contígua aÌ faixa de domínio ou às edificações e pátios de uma ferrovia, destinados aÌ execução de serviços associados;
IX
investidor associado: pessoa física ou jurídica que venha a investir na construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes com vistas a viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia;
X
material rodante: qualquer equipamento ferroviário, com ou sem propulsão própria, capaz de se deslocar por vias férreas;
XI
operações ferroviárias: conjunto de atividades necessárias para realizar o controle e a execução do tráfego ferroviário;
XII
operadora ferroviária: pessoa jurídica outorgada para concomitante gestão da ferrovia e operação de seu transporte ferroviário;
XIII
poder concedente: órgão ou entidade da Administração direta ou indireta competente para o exercício das atribuições previstas nas Leis estaduais nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e nº 11.688, de 19 de maio de 2004;
XIV
regulador ferroviário: órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, com a atribuição de regular e de fiscalizar a gestão da infraestrutura e o transporte ferroviário de cargas ou de passageiros;
XV
segmento ferroviário: qualquer extensão de ferrovia determinada por um ponto de origem e um ponto de destino específicos;
XVI
serviços acessórios: serviços de natureza auxiliar, complementar ou suplementar em relação aos serviços ferroviários, prestados a partir de contratação específica, agregada ou não ao contrato de prestação de serviços principal;
XVII
serviços associados: serviços relacionados aos serviços ferroviários e aos serviços acessórios, de forma a complementar a receita operacional da operadora ferroviária e contribuir com a viabilidade econômico-financeira da ferrovia;
XVIII
serviços ferroviários: serviços de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros oferecidos e prestados aos usuários;
XIX
tráfego ferroviário: fluxo de material rodante em operação técnica e dinâmica de uma ferrovia, fazendo uso da infraestrutura ferroviária de uma determinada malha ferroviária;
XX
trânsito ferroviário: utilização física da infraestrutura ferroviária por pessoas, veículos e cargas, isoladamente ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operações de embarque e desembarque, carga e descarga;
XXI
transporte ferroviário: deslocamento de cargas ou de passageiros por meio da utilização de material rodante sobre a via férrea;
XXII
trecho ferroviário: extensão definida de linha férrea, delimitada por:
a
pátios em que se realizam operações de carga ou descarga;
b
pátios limítrofes da ferrovia;
c
pátios que permitam a mudança de direção;
d
pátios que permitam a interconexão das malhas ferroviárias de diferentes operadoras.
XXIII
usuário ferroviário: pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros por via férrea;
XXIV
usuário investidor: pessoa jurídica que venha a investir no aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional de infraestrutura ferroviária, material rodante e instalações acessórias com vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e serviços acessórios ou associados, e que atendam a sua demanda específica em ferrovia que não lhe esteja outorgada.