Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 15
A operadora ferroviária de serviços de transporte de carga, mediante previsão do contrato, pode requerer ao Estado a desativação ou a devolução de segmentos ou trechos ferroviários outorgados que:
I
não apresentem tráfego comercial nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à apresentação do pedido;
II
sejam de operação comprovadamente antieconômica no âmbito do respectivo contrato de outorga, independentemente de prazo sem tráfego comercial, em função da extinção ou do exaurimento das fontes da carga.
§ 1º
A operadora ferroviária deve manter a obrigação de guarda e vigilância dos ativos até a conclusão do processo de apuração da devida indenização ao Estado, prevista no contrato, sendo vedada a imposição de penalidades que tenham como fundamento exclusivo a solicitação de devolução ou desativação.
§ 2º
O valor da indenização devida pela operadora ferroviária em razão da desativação ou da devolução dos segmentos ou trechos de que trata o "caput": 1. deve ser apurado pelo regulador ferroviário, nos termos do contrato e da metodologia de cálculo vigente, ficando permitida a compensação de eventuais créditos de titularidade da operadora ferroviária perante o Estado; 2. pode ser investido na expansão de capacidade e na ampliação da malha que remanescer sob responsabilidade da operadora ferroviária, na solução de conflitos urbanos, na preservação do patrimônio ferroviário, ou em outra malha de interesse do Estado, desde que tais investimentos não constituam obrigação prevista em contrato, conforme acordado entre o Estado e a operadora ferroviária, na forma da regulamentação; 3. deverá ser pago no momento da cisão da malha ou no término do contrato de outorga, conforme regulamentação.
§ 3º
O pedido de desativação ou de devolução dos segmentos ou trechos ferroviários deve ser acompanhado de um estudo técnico disponibilizado pela operadora ferroviária que indique as alternativas de destinação dos bens vinculados ao segmento ou trecho desativado, dentre as quais: 1. transferência para um novo investidor; 2. utilização no transporte de passageiros; 3. criação de acessos ferroviários; 4. destinação para finalidades culturais, históricas, turísticas ou de preservação; 5. reurbanização e formação de parques; 6. alienação, na forma prevista no artigo 9º, § 3º, desta lei.
§ 4º
A destinação final dos bens relacionados ao segmento ou trecho desativado ou devolvido nos termos do "caput" deste artigo deve ser determinada pelo Estado, segundo suas diretrizes, com base em estudo apresentado pela operadora ferroviária responsável pela malha em que está inserido o segmento ou trecho desativado ou devolvido.