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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 14

A execução de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros desvinculada da exploração da infraestrutura por agente transportador ferroviário depende de inscrição válida em registro a ser instituído pelo Estado, na forma de regulamentação.

§ 1º

Nas ferrovias outorgadas em regime privado, é livre a oferta de capacidade de transporte a agente transportador ferroviário, observadas as limitações impostas em razão da legislação de regência, notadamente quanto aos aspectos ambientais, urbanísticos e de segurança.

§ 2º

Nas ferrovias outorgadas em regime público, a oferta de capacidade mínima para a execução do transporte por agente transportador ferroviário deve obedecer ao que for estabelecido no contrato de outorga.

Art. 14, §2º da Lei Estadual de São Paulo 17.612 /2022